quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Férias e angústias.

O tema férias forenses sempre trouxe dúvidas e, ainda hoje, tanto se coloca, com a agravante de não gerar uma situação que agrade a todos os advogados, pois parar a Justiça não transparece salutar.
       No Cível, houve tempo em que as férias importavam na paralisação de alguns processos, enquanto outros tinham curso regularmente, embora muitas vezes não havia clara definição neste sentido, reportando-se, então, aos casos urgentes, termo que também não resolvia grande coisa, pois o que era urgente para o autor, poderia não ser para o réu. Tal se passava, paradoxalmente, no tempo em que as férias eram de trinta dias em janeiro e também em julho, começando no dia 2 de cada um dos meses e, portanto, indo até o dia 31.
      Atualmente, disciplina o assunto o novo Código de Processo Civil, não tratando, porém, a questão como férias, mas sim como suspensão dos prazos processuais (art. 220), referindo-se, todavia, o art. 214 a que, durante as férias, não se praticarão atos processuais, o que abrange também situações de prazos diferentes destes de que ora se fala. 
    Assim, suspende-se o curso do prazo nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Nesse intervalo, pois, o prazo está suspenso, levando-se em conta para a contagem os dias anteriores a 20 de dezembro e os que tiverem lugar depois de 20 de janeiro. Não se discrimina pela natureza dos prazos: todos são paralisados, apesar de atos urgentes poderem ser praticados. Além disso, estão vedadas, durante esse mesmo período, a realização de audiências e sessões de julgamento.
     Para muitos profissionais a regra é bem vinda e lhes enseja um descanso, sem preocupação com prazos, audiências e julgamentos. Isso, porém, é empecilho insuperável para o andamento do processo, de modo que também não se vencem os prazos, nem, portanto, ocorre a coisa julgada. Dessa forma, todas as providências e efeitos que dependem do trânsito em julgado da decisão não acontecerão. Daí, expedição de guia de levantamento, de precatório, prazo para pagamento, ou simples certidão de atuação no processo ficam aguardando o prazo terminar depois do recesso e os honorários, então, não chegam.
      Complicado harmonizar isso.
     Tive oportunidade de, como um dos representantes da AASP, participar da elaboração de uma lei de férias para o Judiciário, atingindo, logicamente, os advogados (Lei Complementar Estadual n. 668/91). Conseguimos nela colocar a ideia de férias, nas quais corriam alguns prazos, com a do feriado, onde nenhum prazo poderia correr, nem audiência ou sessão de julgamento poderia acontecer. Muitos dias das férias coincidiam ser também feriados.
     Orgulhoso desse meu trabalho, quando fui candidato à presidência da Ordem (1997), tratava deste assunto como um problema a ser resolvido para a classe, pensando agradar o eleitorado. Muitos gostavam da proposta, não há dúvida. Um dia, porém, um advogado desses tantos lugares pobres de nosso Estado me colocou no devido lugar, dizendo, após minha fala sobre o assunto: "Belo serviço, Doutor! Fiquei um mês, em pleno janeiro, sem ver um tostão entrar no meu escritório".
     É verdade! Desde então o tema ficou mais difícil de ser por mim encarado, pois senti na carne que férias não são todos para todos que merecem.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Multa no cumprimento de sentença

Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2218929-39.2018.8.26.0000, relator Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, julgamento em 3.12.2018), reafirmou princípios assentes no cumprimento de sentença, mas que ainda vêm sofrendo resistência em primeiro grau. Assim, reformou o acórdão por unanimidade sentença da Dra. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA para reafirmar que somente não incide a multa de 10% de que fala o art. 523 do Código de Processo Civil se houver o pagamento integral da dívida. Se este, todavia, não for integral, a multa incide sobre a diferença não paga.
       Desse modo, prestação de garantia, como seguro caução do devedor, não tendo efeito de pagamento, não é capaz de elidir a multa. Igualmente, a realização de depósito do montante devido, sem que seja autorizado o imediato levantamento da quantia devida pelo credor, também não resolve a questão, persistindo o débito e, destarte, incidindo a multa. 
       A sanção criada numa das tantas reformas processuais e reafirmada no novo Código de Processo Civil foi instituída exatamente para levar o processo a sua extinção com cumprimento da obrigação, de modo que outras soluções, que não esta, qual seja, a do cumprimento da sentença, não exoneram o devedor, que, em razão de não pagar, suportará a multa de 10%.