quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Multa no cumprimento de sentença

Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 2218929-39.2018.8.26.0000, relator Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, julgamento em 3.12.2018), reafirmou princípios assentes no cumprimento de sentença, mas que ainda vêm sofrendo resistência em primeiro grau. Assim, reformou o acórdão por unanimidade sentença da Dra. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA para reafirmar que somente não incide a multa de 10% de que fala o art. 523 do Código de Processo Civil se houver o pagamento integral da dívida. Se este, todavia, não for integral, a multa incide sobre a diferença não paga.
       Desse modo, prestação de garantia, como seguro caução do devedor, não tendo efeito de pagamento, não é capaz de elidir a multa. Igualmente, a realização de depósito do montante devido, sem que seja autorizado o imediato levantamento da quantia devida pelo credor, também não resolve a questão, persistindo o débito e, destarte, incidindo a multa. 
       A sanção criada numa das tantas reformas processuais e reafirmada no novo Código de Processo Civil foi instituída exatamente para levar o processo a sua extinção com cumprimento da obrigação, de modo que outras soluções, que não esta, qual seja, a do cumprimento da sentença, não exoneram o devedor, que, em razão de não pagar, suportará a multa de 10%.