A ideia de que a parte dispositiva da decisão deve representar um simples resumo do resolvido, muitas vezes, leva à sua imprecisão, não conferindo o quanto nela posto a segurança que a sentença e o acórdão sempre devem conferir ao jurisdicionado. Já há muitos anos se dizia que o dispositivo da sentença não deve ser buscado somente na parte que tal nome recebe, mas sim em toda a decisão, sempre que nela existir alguma referência efetivamente decisória. A propósito, julgado do STJ firmou que "para a interpretação da decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas na interpretação, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 645.491, rel. Min. Maria Isabel Galotti, Revista Dialética de Direito Processual, n. 148/128). Com isso não se está conferindo autoridade de coisa julgada aos fundamentos da decisão, mas simplesmente usando os mesmos para revelar o sentido do decidido, que é efetivamente sua razão de ser.
terça-feira, 28 de julho de 2015
quinta-feira, 9 de julho de 2015
Alteração de regime matrimonial
O TJSP, mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu pedido
de alteração do regime matrimonial de bens formulado por ambos os cônjuges, por
crer não haver sido indicado motivo relevante para tanto, entendendo
insuficiente a simples alegação de concessão de independência financeira à mulher.
Vislumbrou, ademais, possível prejuízo a um dos cônjuges.
Interposto recurso especial, o
parecer do Ministério Público reclamou para o deferimento da alteração “sólida
justificação, especialmente quando produz radical diferenciação entre os
cônjuges”. No voto condutor do acórdão (REsp 1.427.639), por sua vez, o Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, embora lembrasse precedente do Tribunal, no sentido
de que a melhor inteligência do § 2º, do art. 1.639, do Código Civil conduzia a
“não se exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do
prejuízo na manutenção do regime de bens originário”, porque a fraude não se
presume, julgou que para chegar à decisão diferente daquela do juízo recorrido teria
que invadir questão de fato, afrontando, assim, a limitação imposta pela súmula
n. 7 da Corte, de modo que manteve a decisão de primeiro grau.
Sem dúvida, a regra legal não exige
justificativa malabarista, mas a sensibilidade do magistrado pode e deve buscar
alcançar as efetivas razões que estão por detrás do pedido. No caso, as
entrelinhas revelam que há algo mais a não recomendar a mudança, o que não
precisou ser perscrutado pelo Min. CUEVA, pois lhe socorreu o impedimento ao
reexame do fato.
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