quinta-feira, 9 de julho de 2015

Alteração de regime matrimonial

O TJSP, mantendo decisão de primeiro grau, indeferiu pedido de alteração do regime matrimonial de bens formulado por ambos os cônjuges, por crer não haver sido indicado motivo relevante para tanto, entendendo insuficiente a simples alegação de concessão de independência financeira à mulher. Vislumbrou, ademais, possível prejuízo a um dos cônjuges.
Interposto recurso especial, o parecer do Ministério Público reclamou para o deferimento da alteração “sólida justificação, especialmente quando produz radical diferenciação entre os cônjuges”. No voto condutor do acórdão (REsp 1.427.639), por sua vez, o Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, embora lembrasse precedente do Tribunal, no sentido de que a melhor inteligência do § 2º, do art. 1.639, do Código Civil conduzia a “não se exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário”, porque a fraude não se presume, julgou que para chegar à decisão diferente daquela do juízo recorrido teria que invadir questão de fato, afrontando, assim, a limitação imposta pela súmula n. 7 da Corte, de modo que manteve a decisão de primeiro grau.
Sem dúvida, a regra legal não exige justificativa malabarista, mas a sensibilidade do magistrado pode e deve buscar alcançar as efetivas razões que estão por detrás do pedido. No caso, as entrelinhas revelam que há algo mais a não recomendar a mudança, o que não precisou ser perscrutado pelo Min. CUEVA, pois lhe socorreu o impedimento ao reexame do fato.