terça-feira, 27 de junho de 2017

Redução das astreintes - critério objetivo

Está assente no STJ que a multa cominatória não tem caráter indenizatório, de onde decorre a possibilidade de ser mesma alterada, uma vez que seu objetivo é apenas persuadir o devedor de obrigação de fazer e não fazer a adimpli-la.
Recente decisão (AgInt nos EDcl no Recurso Especial n. 1.582.033, rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 23.05.2017), por maioria de votos, contudo, apontou critérios para o aumento do valor da multa, que havia, antes, sido reduzido por decisão monocrática, que nada tem com a finalidade da imposição. Valorou o julgado o fato de a diminuição proposta chegar ao ponto de a vencedora ser obrigada a devolver parte da multa, que levantou de boa-fé, dado que já procedeu ao levantamento de substancial valor. Aduziu, outrossim, que a estimativa do relator sorteado representaria pouco mais de 6% do montante atualizado devido. Por fim, lembrou do prejuízo financeiro para a credora que, com isso, teria prejudicadas suas atividades, aduzindo que se trata de entidade sem fins lucrativos que presta serviços filantrópicos.  Tudo isso beneficia a credora, levando-a ao enriquecimento sem causa, que, a todo custo, cumpre seja evitado.
Se a finalidade da multa não é indenizatória, nada do que se colocou na decisão tem relevância, pois não se tratava de dar algo à credora, mas sim fazer com que o devedor cumprisse a obrigação que não era de pagar, mas sim de não fazer. 
A redução e o aumento podem ter lugar, mas o critério é unicamente o da proporcionalidade com a obrigação principal e a razoabilidade, sem qualquer sorte de subjetivismo, que só teria sentido se fosse para definir indenização.