Acórdão da relatoria do Des. ALEXANDRE LAZZARINI, no TJSP
(Agravo de instrumento n. 2101793-89.2016.8.26.0000, julgamento em 24.03.2017),
sem considerar o efetivo montante de vencimentos do devedor, posicionou-se no
sentido de dever ser feita uma análise com cautela das hipóteses de
impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC. Lembrando do objetivo da
impenhorabilidade, qual seja, a garantia de um mínimo necessário à manutenção do
devedor, concluiu a decisão que a manutenção da impenhorabilidade absoluta, implicaria
retirar do processo de execução sua efetividade, que é buscar o cumprimento das
obrigações contraídas. Afastou a ideia de que seria intangível a remuneração e
determinou a penhora em 30% dos rendimentos da aposentadoria do devedor para
pagamento de honorários de sucumbência e, após a quitação destes, em 15% do
mesmo rendimento para pagar o restante da dívida lançada em seu nome, sem que
esta tenha natureza alimentar. Preocupou-se vivamente com a finalidade do
preceito e confirmou este entendimento também em função de não haver sido
demonstrada a insuficiência da aposentadoria para o sustento do devedor. Rompe,
pois e bem, a decisão com o engessamento imposto pelo § 2º do art. 833 do CPC, que
admite a penhora de salários, soldos, pensões etc., quando supere seu valor a
casa de cinquenta salários mínimos. Todavia, a abertura do parágrafo em questão, considerando um teto e, assim, não mantendo o salário (lato sensu) como impenhorável, permite mesmo que se vai
além, como se foi no aresto mencionado, de modo a não se dar lugar à falta de
efetividade da execução, que é tudo quanto se espera para que se tenha
credibilidade no processo e na Justiça.