domingo, 9 de julho de 2017

Penhora de salários

Acórdão da relatoria do Des. ALEXANDRE LAZZARINI, no TJSP (Agravo de instrumento n. 2101793-89.2016.8.26.0000, julgamento em 24.03.2017), sem considerar o efetivo montante de vencimentos do devedor, posicionou-se no sentido de dever ser feita uma análise com cautela das hipóteses de impenhorabilidade contidas no art. 833 do CPC. Lembrando do objetivo da impenhorabilidade, qual seja, a garantia de um mínimo necessário à manutenção do devedor, concluiu a decisão que a manutenção da impenhorabilidade absoluta, implicaria retirar do processo de execução sua efetividade, que é buscar o cumprimento das obrigações contraídas. Afastou a ideia de que seria intangível a remuneração e determinou a penhora em 30% dos rendimentos da aposentadoria do devedor para pagamento de honorários de sucumbência e, após a quitação destes, em 15% do mesmo rendimento para pagar o restante da dívida lançada em seu nome, sem que esta tenha natureza alimentar. Preocupou-se vivamente com a finalidade do preceito e confirmou este entendimento também em função de não haver sido demonstrada a insuficiência da aposentadoria para o sustento do devedor. Rompe, pois e bem, a decisão com o engessamento imposto pelo § 2º do art. 833 do CPC, que admite a penhora de salários, soldos, pensões etc., quando supere seu valor a casa de cinquenta salários mínimos. Todavia, a abertura do parágrafo em questão, considerando um teto e, assim, não mantendo o salário (lato sensu) como impenhorável, permite mesmo que se vai além, como se foi no aresto mencionado, de modo a não se dar lugar à falta de efetividade da execução, que é tudo quanto se espera para que se tenha credibilidade no processo e na Justiça.