A
força da Convenção de Condomínio foi colocada em segundo plano diante da “prática
social” por acórdão proferido pelo TJSP (apelação n. 0000662-80.2015.8.26.0634,
rel. Des. ARTUR MARQUES, julgado em 08.05.2017). Discutia-se, no processo, a
construção de um muro numa altura superior à prevista na Convenção, tendo o
requerido alegado que já a maioria dos condôminos não respeitava aquela regra.
Entendeu o julgado, diante disso, que “o costume não pode revogar norma, certo também que a
prática social reiterada a torna ineficaz”.
O
costume, em certas situações, tem força de lei, dignidade que não se confere a
tal “prática social”, parecendo claro que a conclusão do julgamento ofende o quanto disposto
expressamente tanto pelo art. 1.333 do Código Civil, que diz tornar-se obrigatória
com o registro a convenção até para terceiro, como também pelo art. 1.351, que
coloca quórum qualificado para a sua simples alteração, evidenciando, portanto,
o seu vigor, que não condiz com a possibilidade de ser considerado ineficaz em
função de seu desrespeito.