quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Ofensa a princípios constitucionais. Sempre que se alega, em recurso extraordinário, ofensa a princípios da Constituição Federal, o óbice para a não subida do recurso se dita com o pretexto de que a ofensa, quando muito, seria reflexa, transitando necessariamente pela legislação infraconstitucional, que teria sido, antes que a Constituição, desrespeitada. Tanto pode efetivamente acontecer, mas não se passa desse modo quando se enfrenta, alegando vulnerado, não a forma como o órgão julgador entendeu a lei que aplicou, mas sim a própria norma que foi aplicada, cujo conteúdo não se afina ao da Lei Maior que, obviamente, lhe cumpria respeitar. A ofensa é reflexa se o problema transita pela interpretação da lei inferior. Todavia, isso não se dá quando se discute o conteúdo da norma que acabou sendo aplicada. Aqui a ofensa do julgado é ao princípio em si, que deveria ter feito, no julgamento, prevalecer sobre a norma que não o atende.