Intimação do advogado para pagamento (art.
475-J do CPC) - Decisão monocrática do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (REsp n.
1.273.314, publicação em 06.03.13) firmou o entendimento no sentido de que “revela-se
necessária a intimação, por nota de
expediente publicado no nome do advogado do devedor, para o cumprimento da
sentença” para que tenha início a quinzena legal para a incidência da sanção
prevista no art. 475-J do CPC. Desprezou
a decisão a ciência inequívoca manifestada nos autos pelo patrono da devedora,
no sentido de saber não só do trânsito em julgado, mas também do quanto deveria
pagar. Perverte, sem dúvida, a decisão o sentido da exigência de “intimação por nota de expediente”, que
se coloca não como meio indispensável, mas sim como forma de dispensar intimação pessoal da parte e mesmo do
advogado. A menção à intimação do advogado por nota de expediente é, pois,
lançada para enfatizar a dispensa de citação e também de intimação pessoal e
não porque este seja o meio indispensável para atingir-se o efeito de que cuida
o art. 475-J.