quarta-feira, 13 de março de 2013


Intimação do advogado para pagamento (art. 475-J do CPC) - Decisão monocrática do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO (REsp n. 1.273.314, publicação em 06.03.13) firmou o entendimento no sentido de que “revela-se necessária a intimação, por nota de expediente publicado no nome do advogado do devedor, para o cumprimento da sentença” para que tenha início a quinzena legal para a incidência da sanção prevista no art. 475-J do CPC. Desprezou a decisão a ciência inequívoca manifestada nos autos pelo patrono da devedora, no sentido de saber não só do trânsito em julgado, mas também do quanto deveria pagar. Perverte, sem dúvida, a decisão o sentido da exigência de “intimação por nota de expediente”, que se coloca não como meio indispensável, mas sim como forma de dispensar intimação pessoal da parte e mesmo do advogado. A menção à intimação do advogado por nota de expediente é, pois, lançada para enfatizar a dispensa de citação e também de intimação pessoal e não porque este seja o meio indispensável para atingir-se o efeito de que cuida o art. 475-J.