sexta-feira, 11 de abril de 2014

Erro grosseiro, de verdade

O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante de decisão que julgou parcialmente partilha de bens em divórcio e que disse, expressamente, "julgo em parte a partilha de bens" (sic), não conheceu do recurso de agravo de instrumento contra a decisão interposto, entendendo erro grosseiro sua dedução, pois cabível seria a apelação (AI 0158893-41.2013.8.26.0000, rel. Des. SILVEIRO DA SILVA, julgado em 29 de janeiro de 2014). Além da haver ignorado a elementar distinção entre as decisões que são proferidas durante o processo (é o caso da que julga apenas parcialmente o mérito, a partilha, no caso) das que pretendem a ele colocar fim, valorizou o nome que o juiz deu ao decisório, dizendo, então, que "o juiz não só nomeou como sentença [o decisório], como também, ao final, expressamente consignou que por meio do referido decisum estaria ele proferindo julgamento acerca da questão sub judice." Inegável que aí está um erro grosseiro, só que não do recorrente ...
Coisas deste naipe não poucas vezes jogaram no ralo o direito do jurisdicionado.