domingo, 4 de fevereiro de 2018

Código Florestal - constitucionalidade

O Ministério Público do Estado de São Paulo tem promovido inúmeras ações voltadas a manter, em imóveis rurais, a área de reserva florestal, nos termos da legislação atualmente em vigor. Reclama, nesse sentido, o reconhecimento da inconstitucionalidade de diversos dispositivos do atual Código Florestal (Lei n. 12.651/12), como os arts. 15, 17, § 1º, 20, 22, 23, 31 e 66, na medida em que neles enxerga óbices à sua busca, pois eles asseguram e garantem uma situação pretérita já, portanto, consolidada. Fazem-no em nome de um princípio que, segundo a construção das demandas, estaria implícito na disciplina constitucional da matéria, que é o do não retrocesso ambiental.
Decisão do TJSP (apelação n. 1008981-37.2016.8.26.8.26.0132, rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU, julgamento em 23.11.2017) enfrentou a temática da constitucionalidade, lembrando, com apoio em FERDINAND LASALLE, que a constituição não é uma folha de papel, mas está sujeita a circunstâncias históricas concretas do seu tempo, conclamando seus intérpretes a “ter modestamente a consciência de seus limites”.
Nessa linha de consideração, ganha importância o art. 68 do Código Florestal que, sem dúvida, sequer precisaria constar de lei, dado ser decorrência do princípio do direito adquirido, mas que nela está para não deixar correr maior risco quem realizou supressão de vegetação nativa. A quem o fez no passado confere-se o direito de ver a questão da reserva legal e outras mais resolvidas respeitando os percentuais previstos na legislação vigente ao tempo em que se deu a supressão, de forma a ser, portanto, dispensado de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais agora exigidos pelo Código Florestal.
A não se respeitar o direito adquirido previsto na Constituição ou, então, no nível da legislação inferior, do modo como exposto no Código Florestal, haveria de se buscar também a recomposição da mata nativa na Avenida Paulista, na qual restou somente uma pequena quadra com judiada Mata Atlântica, impondo-se, então, a retirada das imensas camadas de asfalto e concreto que sepultaram definitivamente aquela preciosa mata.