quarta-feira, 13 de junho de 2018

Sucumbência recursal


Vários temas introduzidos na legislação processual civil com o novo Código ainda não geraram posição segura sobre sua aplicação. Entre eles se sobressaem os honorários recursais ou a majoração da verba tratada como sucumbência recursal.
     Além da enorme divergência em termos de valor, sequer se tem clareza sobre os recursos que autorizam sua fixação, isso sem considerar a divergência afeita à questão de direito intertemporal, no sentido de discutir sua aplicação em processos que se iniciaram na vigência da lei antiga e estão sendo decididos sob o império da nova lei. 
    Sobre sua incidência em sede de embargos de declaração, lúcida a posição, que, infelizmente, ficou vencida, do Min. MARCO AURÉLIO na 1ª Turma do STF. Na rejeição de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.021.047, julgamento em 25/05/2018, rel. Min. ROSA WEBER), foram impostos honorários em 10% do anteriormente fixado. Contudo, dessa posição divergiu o Min. MARCO AURÉLIO, dizendo que o fazia por razão simples: “os embargos declaratórios visam integrar ou esclarecer a decisão proferida. Pressupõem a ausência do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Então, a rigor, julga-se o recurso anterior, complementando-se, se for o caso, o pronunciamento, considerada a roupagem dos declaratórios. Ora, se naquele não cabia a fixação de honorários, tem-se idêntica conclusão quanto aos declaratórios que se seguiram.”
     Aduziu, outrossim, solução para o que tem sido visto na utilização do expediente da majoração honorários, ou seja, sua imposição a título de pena, o que não tem sentido. Os honorários se concedem para fins remuneratórios, ficando, somente em caso de embargos protelatórios, reservada a possibilidade de multa que, inclusive, pode ser imposta cumulativamente com a majoração, se for o caso desta. Tem, portanto, cada uma das situações, pressuposto diferente para sua incidência, devendo assim serem preservadas.