segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Fundamento-surpresa é só para fundamento


Decisão monocrática no Tribunal de Justiça de São Paulo (processo n. 1002444-31.2015.8.26.0400) pede às partes, valendo-se do art. 10 do CPC/15, manifestarem-se a propósito da intenção do relator de apelação de incluir, em relação aos réus não agentes públicos do processo, fundamento relativo à sua responsabilização por ato de improbidade administrativa, na linha de que cogita o art. 3º da Lei n. 8.429/92.
O art. 10 do Código de Processo Civil, a que se reporta o despacho, objetiva impedir aquilo que a doutrina trata como “fundamento surpresa”, vedando, pois, decisão com fundamento que não fora antes considerado nos autos e, pois, objeto do imprescindível contraditório.
Aresto do Superior Tribunal de Justiça citado em THEOTÔNIO NEGRÃO (49ª edição) restringe esta possibilidade ao fundamento jurídico, ou seja, à circunstância de fato qualificada pelo direito (REsp 1.280.825). O que está se pretendendo no caso, contudo, é a responsabilização de outras pessoas por ato de improbidade administrativa, “malgrado o órgão do Ministério Público tenha formulado pedido expresso neste sentido somente em relação ao agente político”, como destacado no próprio despacho.
Transparece claro que, ao se admitir o suposto novo fundamento, no caso, haverá pedido diferente e maior do que aquele formulado na inicial e, nesse passo, estaria sendo ofendida a regra do art. 141 do Código de Processo Civil que impõe ao juiz, como sabido, decidir “o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
Assim, inegável que se o autor da ação, o Ministério Público, não formulou pedido desta ordem, não será dado, agora, já em segunda instância, que venha o mesmo a ser trazido aos autos, inclusive de ofício (art. 2º CPC), mesmo porque, conforme o art. 492 da mesma lei de processo, não se permite ao juiz “condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
De qualquer modo, é de entender a postura inicial do autor, ao intentar a ação, não como um deslize técnico, mas sim como um entendimento acerca da prova por ele colhida, de vez que o quanto apurou não lhe trouxe sequer dúvida, menos ainda convicção, de que havia outra razão para se demandar a parte, que não aquela declinada, de modo a se necessitar de um aditamento, de ofício, em segundo grau.
Urge se restringir a previsão do art. 10 da lei de processo a simples questões jurídicas não consideradas, sem se poder chegar a algo que representaria o processo de ofício vedado pelo nosso sistema.