segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Despesas de condomínio antes das chaves

O STJ reafirmou sua tese no sentido de não ser o compromissário comprador de imóvel responsável pelas despesas de condomínio anteriores ao recebimento das chaves e, pois, da posse do imóvel. Acórdão da lavra do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, dando provimento ao Agravo em Recurso Especial n. 1.228.668. O Tribunal Paulista havia entendido que, sendo as despesas condominiais, propter rem o compromissário comprador teria legitimidade para ser cobrado, aplicando, singelamente, a previsão do art. 1.336, I, do Código Civil.  Assim, porém, não entendeu a Corte Superior que citou, ainda, a tese firmada em julgamento repetitivo (REsp 1.345.331), que sacramentou que a responsabilidade advém não do registro do compromisso de compra e venda, mas sim da relação jurídica material do adquirente com o imóvel, ou seja, da imissão na posse.