Custa crer possa existir uma discussão
em torno da responsabilidade de quem usa cheque de terceiro para a realização
de alguma transação. Todavia, isso foi enfrentado no julgamento do Recurso
Especial n. 1.787.274, da relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI. O caso chegou ao
STJ, porque, no julgamento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, foi
afastada a responsabilidade do emitente de cheques ao fundamento de que
"é prática comum na sociedade brasileira o empréstimo de lâminas de
cheque a amigos e familiares, como expressão da informalidade e da
solidariedade que marcam nosso povo, e que os comportamentos de boa-fé devem
ser protegidos e prestigiados pelo Poder Judiciário".
A decisão, todavia, foi reformada
na Corte Superior, que firmou não ser possível, na ausência de lacuna, o
julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de
ofensa ao art. 4º da LINDB. No que tange à boa-fé, embora se trate de
princípio fundamental do ordenamento jurídico com conteúdo valorativo e
nítida força normativa, ele não se confunde com os princípios gerais do
direito (art. 4º LINDB), que têm caráter informativo e universal, e
finalidade meramente integrativa, servindo ao preenchimento de eventual
lacuna normativa. Concluiu a decisão assentando que a flexibilização das
normas de regência, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não tem o condão
de excluir o dever de garantia do emitente do cheque, previsto no art. 15 da
Lei n. 7.357/1985, sob pena de se comprometer a segurança na tutela do
crédito, pilar fundamental das relações jurídicas desse jaez.
A tese firmada guarda pertinência também para o empréstimo de cartão, prática que, atualmente, chega a ser muito mais comum do que o empréstimo de cheque.
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terça-feira, 9 de julho de 2019
Empréstimo de cheques
sexta-feira, 14 de junho de 2019
Sem advertência
Num tempo em que há advertência diante da interposição de recursos, advertência que se concretiza com aplicação de elevadas multas (por exemplo: STJ, AgInt na Reclamação 35.933, rel. Min. MOURA RIBEIRO ) é alentador se encontrar uma declaração de voto, onde a divergência do terceiro juiz se dá apenas relativamente ao prejulgamento de supostos embargos de declaração que poderiam, talvez, ser opostos.
Nesse sentido, no julgamento da Apelação Cível n. 0000510-81.2017.8.26.0498, no TJSP, o Des. SOUZA NERY deixou claro o que se pretende com recomendações e advertências precipitadas e reiteradas, que se têm tornado comuns em nossa Justiça.
Disse ele que discordava da parte final da manifestação do relator relativa "à antecipação de seu entendimento acerca dos embargos de declaração". Na sequência, o voto declina "ser vedado ao Poder Judiciário antecipar-se ao pedido do eventual interessado", pedido que, no caso, sequer era possível, pois se decidia os embargos antes de ser proferido o julgamento que poderia ser supostamente embargado. Firmou, então, que com essa prática está se estabelecendo "critérios de admissibilidade de eventuais futuros e incertos embargos de declaração", condições estas que "não se encontram elencadas no dispositivo legal que trata dos embargos declaratórios". Aduz, mais especificamente quanto à advertência, que esta "soa como ameaça ao asseverar que observados os critérios referidos 'suprime-se eficazmente o risco de sanção pecuniária estipulada no art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil".
É importante e alentador ler-se isso, em tempos verdadeiramente sombrios da Justiça, onde vale mais a produção em números, ainda que se reportem a simples não conhecimento, do que se fazer justiça, decidir os conflitos e restabelecer a paz social.
Fica um alento igual àquele do moleiro alemão, que se sentiu confortável ao perceber que ainda havia juízes em Berlim.
Fica um alento igual àquele do moleiro alemão, que se sentiu confortável ao perceber que ainda havia juízes em Berlim.
domingo, 26 de maio de 2019
Meios eletrônicos x Diário Oficial
Tivemos
a oportunidade de comentar uma decisão do TJSP em caso de divergência entre a
intimação publicada no Diário Oficial e o que constava do site do próprio
Tribunal (Processo Civil: verso e
reverso, Juarez de Oliveira, 2005, pág. 79). Na ocasião, a Câmara Julgadora, em acórdão relatado pelo Des. J.
ROBERTO BEDRAN (Apelação n. 136167-4, julgamento em 15.04.2003), perdeu “a
oportunidade histórica de dar um necessário alento a essa forma de comunicação,
que soa inexorável”, dissemos no trabalho, uma vez que firmou o julgado que a
intimação saíra correta no “órgão oficial”, prestigiando a este em detrimento
do site.
O problema hoje tem trato legal expresso
decorrente do art. 272 do CPC/2015 e foi enfrentado no julgamento do Agravo
Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.330.052, da relatoria do Min. LUÍS
FELIPE SALOMÃO (julgamento em 26.03.2019),
onde, diante da duplicidade de publicação, deu-se validade à que foi realizada
por meio eletrônico no portal próprio.
Citou-se que
a Lei n. 11.419/2006, que cuidou da informatização do processo judicial, previu
que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio,
dispensando-se a publicação no órgão oficial. Da mesma forma, o atual Código de
Processo Civil ao cuidar do tema, priorizou também o meio eletrônico (art. 272).
Concluiu, assim, que resta evidente que a mens legis pretendeu
deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos
advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a
informatização dos processos judiciais.
Diferentemente
da postura de outrora do Tribunal de São Paulo, o Superior Tribunal, agora em
função da legislação, entendeu que a referida interpretação protege a confiança
dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando
pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por
fim, a indesejável surpresa na condução do processo.
sexta-feira, 10 de maio de 2019
Súmula 7
O grande trabalho realizado pelo Superior
Tribunal de Justiça é, sem dúvida alguma, julgar sobre a admissibilidade do
recurso especial. Dizem até que ele julga para não julgar, ou seja, julga o
cabimento, para não julgar o mérito. Entre os óbices, um dos mais usados é o da
súmula 7. Embora sua redação vede o recurso quando a pretensão for de simples exame de
prova, na prática vai-se além e mesmo diante de fatos incontroversos,
retratados por inteiro no acórdão, o recurso, comumente, não segue adiante.
Numa pequena frase de um acórdão com vinte e cinco laudas, porém, surgiu uma luz que serve de alento. Lá se disse (Quarta Turma - REsp 1.739.201, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI) aquilo pelo qual sempre se clama: é impertinente a invocação do óbice da súmula 7 quando o quadro fático narrado no acórdão configura a hipótese discutida nos autos. A asserção é correta, pois a questão estando por inteiro no acórdão não justificará reclamar exame de fatos ou provas, estes estão já no acórdão, de modo que a impertinência é manifesta.
Numa pequena frase de um acórdão com vinte e cinco laudas, porém, surgiu uma luz que serve de alento. Lá se disse (Quarta Turma - REsp 1.739.201, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI) aquilo pelo qual sempre se clama: é impertinente a invocação do óbice da súmula 7 quando o quadro fático narrado no acórdão configura a hipótese discutida nos autos. A asserção é correta, pois a questão estando por inteiro no acórdão não justificará reclamar exame de fatos ou provas, estes estão já no acórdão, de modo que a impertinência é manifesta.
Que se abra uma luz neste óbice que é, sem
dúvida, o mais difícil de ser superado.
quarta-feira, 1 de maio de 2019
Prescrição: divisão de honorários de sucumbência
A legislação que cuida, especificamente, de honorários
advocatícios contém várias disposições legais acerca da prescrição do direito à
cobrança dos honorários. A regra mais ampla e inegavelmente de maior importância
é a do art. 25 do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94), que prevê o prazo de
cinco anos, declinando cinco situações que desencadeiam o curso do referido
prazo: a) vencimento do contrato; b) trânsito em julgado da decisão que os
fixou; c) ultimação do serviço extrajudicial; d) desistência ou transação; e e)
renúncia ou revogação do mandato. O
mesmo prazo é previsto no § 5º, do art. 206, do Código Civil, mandando, por sua
vez, contar o prazo da conclusão dos serviços ou da cessação do contrato (ou
mandato).
Essas disposições, contudo, dizem
respeito ao direito do advogado em relação ao cliente ou à parte contrária,
condenada em processo judicial. É precisa, nesse sentido, a posição do STJ,
como se vê em acordão proferido no julgamento do Resp n. 448.116, da relatoria
da Min. Nancy Andrighi, no qual se firmou: “Depreende-se, da leitura dessas
normas, que toda a regulamentação diz respeito ao direito subjetivo que tem o
advogado de ser remunerado, por ter prestado serviços a determinado cliente,
havendo ou não contrato escrito”.
O direito à cobrança de honorários, no
entanto, não se restringe a essas relações, dado que se faz comum a atuação de
mais de um profissional em defesa de um mesmo cliente, no mesmo processo, sem
que se apresente, previamente, um ajuste relativamente aos honorários de
sucumbência que hoje são destinados exclusivamente ao profissional que
trabalhou no processo.
Não existe, quanto a esse aspecto e,
portanto, essa relação jurídica, previsão legal expressa, de modo que a questão
se coloca dentro da regra geral da prescrição contida no art. 205 do Código
Civil, que prevê ocorrer a prescrição em dez anos, dado não haver a lei contemplado
para tanto prazo menor. Esse prazo
envolve duas vertentes com relação ao seu termo inicial. Pode um dos advogados ser
afastado do caso antes do término do processo, quando sequer havia fixação de
honorários; de outro lado, pode o profissional ficar no processo até seu
término, deparando-se, pois, com a fixação das verbas de sucumbência e quiçá
com seu próprio pagamento pela parte vencida.
Afastado do processo sem o
recebimento de honorários, o advogado poderá cobrá-los do cliente que o
afastou, em procedimento de arbitramento ou mesmo de exigência de cumprimento
do contrato. Pode cogitar, nessa hipótese, de postular uma verba indenizatória
que supra a frustração de sua expectativa de recebimento de honorários de
sucumbência.
Na segunda hipótese, ficando, pois,
até o final do processo, ele tem direito autônomo de executar as verbas de
sucumbência. Se não o fizer, mas seu
parceiro no processo o fizer, ele tem direito a cobrar do parceiro sua
participação.
Não há uma presunção de que a divisão
deva ser feita meio-a-meio, de modo que pode ser necessário o pedido com a
alternativa de arbitramento, de vez que não é desarrazoado um profissional ter
direito superior ao outro, ainda que atuando em conjunto no mesmo processo. Para exercer este direito, nenhum daqueles
termos iniciais do prazo do art. 25 do Estatuto tem aplicação: o que interessa
efetivamente é o princípio da actio nata
(art. 189 do CC), que se dá quanto do levantamento do numerário pelo parceiro.
Aí configurou-se o momento da lesão, pois com o levantamento deveria ter havido
o pagamento, de modo que o profissional, independentemente de outros aspectos, deveria
cobrar do colega sua parte e para tanto tem o longo prazo de dez anos.
segunda-feira, 1 de abril de 2019
Responsabilidade e Sociedade de Propósito Específico
A criação entre nós da Sociedade de Propósito Especifico,
por meio da qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas unem suas
habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para executar
objetivos específicos e determinados, surgiu da preocupação com o mercado
imobiliário diante de vendas de imóvel em construção.
Assim, foi imposto às construtoras e incorporadoras, ao se
proporem a edificar um empreendimento, separarem o patrimônio daquele específico
empreendimento de eventuais outros relativos a empreendimentos diversos. Essa
sistemática representou um avanço e uma proteção inegável a quem se dispusesse
a adquirir um imóvel em construção.
Se tanto protegeu o
consumidor de um lado, trouxe, de outro, dúvida ou até confusão quanto à
responsabilidade por eventuais problemas surgidos na construção, projeto ou na
própria documentação do imóvel. Tal decorre da circunstância de haver se criado
uma complexa cadeia de fornecimento, no qual se incluem várias empresas, entre
as quais e com vínculo efetivo também a Sociedade de Propósito Específico, que
acaba aparecendo como quem promete vender e efetivamente vende os imóveis em
construção. Recente decisão de primeiro grau na Comarca de São Paulo, afastou a
legitimidade de uma incorporadora imobiliária, uma vez que a documentação
firmada entre os adquirentes da unidade a ela não fazia referência, mas tão só
à Sociedade de Propósito Específico constituída para empreender a construção do
edifício onde agora surgiram os problemas.
Todavia, decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo (AI n. 2024902-22.2019.8.26.0000, rel. Des. PAULO ALCIDES, julgamento
27.03.2019) enfrentou o tema e deu uma interpretação correta ao problema,
dizendo que a Sociedade de Propósito Específico não tem o condão de eximir a
empresa sua controladora de cumprir suas obrigações em relação aos compradores
de imóveis, mesmo diante de previsão contratual expressa. Houve, assim, uma
ampliação dos garantes, na linha do Código de Defesa do Consumidor, e não uma
restrição à responsabilidade, como aconteceria se responsável fosse somente a
Sociedade de Propósito Específico. Portanto, também a incorporadora responde
solidariamente junto com os demais partícipes do negócio por defeitos
construtivos ou de projeto.
sexta-feira, 22 de março de 2019
O erro do juiz também gera direito
A legislação processual contempla
prazos diferenciados para a apresentação de impugnação em processo de
cumprimento de sentença. O art. 525 prevê que, transcorrido o prazo para o
pagamento da dívida sem multa, terá início o prazo de
quinze dias para o devedor impugnar o cumprimento da sentença, independentemente
da realização da penhora. No rol do que pode ser impugnado, há a previsão da “penhora
incorreta ou avaliação errônea” (inciso IV). Entretanto, o art. 854, tratando
da penhora em depósito ou em aplicação financeira, prevê o prazo de cinco dias,
apenas, para que o devedor que teve valores bloqueados comprove a
impenhorabilidade dos mesmos ou o excesso da indisponibilidade em função da
dívida (§ 3º).
Ao determinar
a manifestação do devedor sobre um bloqueio realizado em sua conta, o juiz, alheio à regra especial, concedeu
prazo de quinze dias para a impugnação, do qual o devedor veio efetivamente a
se valer. Todavia, a parte contrária apontou para a intempestividade da
impugnação, o que foi acolhido, dela não conhecendo o mesmo juízo que havia deferido erradamente prazo maior.
A questão foi
levada ao TJSP, no qual se acolheu o recurso, fazendo-o com amparo no art.10 do
Código de Processo Civil que veda ao juiz decidir com base em fundamento a
respeito do qual não se deu oportunidade às partes de se manifestar. Mais
diretamente, firmou, no final da decisão, que “a agravante não pode ser
penalizada, se agiu exatamente como determinado pelo juiz a quo, ofertando impugnação à penhora dentro do interregno
concedido” (AI 2213570-11.2018.8.26.0000, rel. Des. WALTER FONSECA, julgamento
em 14.03.2019).
Sem dúvida, a
decisão é correta, conferindo a manifestação do juiz, ainda quando errada,
direito à parte de agir no prazo e do modo como lhe ensejou a decisão. Repara-se, assim, o direito do recorrente, mas nada supre a perda de tempo do recorrido, que nada
teve com o erro do julgador.
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