quinta-feira, 25 de novembro de 2010

PRESSA PERIGOSA. Imbuídos, com certeza, das melhores intenções e motivados pela predisposição em fazer célere a prestação da tutela jurisdicional, relatores de recursos em órgãos colegiados emitem decisão monocrática apreciando embargos de declaração oferecidos contra decisões do colegiado. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou a nulidade de pronunciamento desta ordem (AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1091437). Para firmar a nulidade, invoca JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA o teor do art. 537, fine, do CPC, que determina que, diante dos embargos, o relator os apresente à mesa, nada, pois, decidindo (cf. Comentários, 15ª edição, n. 366, p. 684). Por até mais do que isso, a nulidade se revela, de vez que se a vontade a ser aclarada é do órgão colegiado, não se tem como supri-la apenas com o entendimento do prolatador do voto que deu conteúdo àquela decisão. Além disso, a se abrigar tal proceder, não se faz possível a interposição de futuros recursos, pois cabíveis são apenas contra decisões finais de colegiado, o que não se terá.