sábado, 4 de fevereiro de 2012

Responsabilidade civil do advogado. Revelação de sigilo profissional. Conhecido e difundido é o dever do advogado guardar sigilo profissional, não revelando os fatos que lhe foram confiados pelo cliente ou de que soube no seu exercício profissional. A falta ética é clara e punível, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (apelação cível n. 70036581395, rel. Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, julgamento em 20.07.2011, Revista de Jurisprudência, vol.. 282/321) condenou o profissional a indenizar pessoa a quem seu ex-cliente demandara, objetivando o reconhecimento de paternidade. Ao propor a ação, que é sujeita ao regime de segredo de justiça, o advogado remeteu cópia da inicial à casa do então requerido e à igreja que o mesmo frequentava, ferindo, pois, o direito à intimidade deste e também a restrição à publicidade ditada pela norma processual. Reconheceu-se, pois, a quebra do sigilo profissional, de vez que possibilitou o conhecimento da demanda por terceira pessoa e, ainda, que extrapolou o profissional os limites da sua atuação como advogado. A condenação, R$ 16.500,00, certamente terá superado o valor dos honorários, mas o lado pedagógico da condenação não tem preço, pois inibe as espertezas que cada vez mais estão ofendendo a dignidade da profissão.