SENTENÇA ARBITRÁRIA. Interessante estudo do prof. CARLOS ALBERTO ALVARO DE OLIVEIRA abre o número 45 da Revista Magister de Direito Civil e Processo Civil. O trabalho principia com a identificação de quatro hipóteses de sentenças arbitrárias: a) aquelas que negam ocorrência de erro material evidente; b) as em que o magistrado desobedece a decisão superior que lhe impôs fosse dado novo rumo para o processo; c) as que aplicam princípios que não são princípios; e d) as que negam as conquistas científicas em nome da livre valoração da prova. Após mostrar a distinção entre todas elas, conclui que todas têm um traço comum: centram-se na arbitrariedade judicial. Depois de trazer à consideração elementos que podem ajudar no combate à arbitrariedade, conclui o professor gaúcho que a sentença arbitrária desafia os fundamentos do Estado Democrático de Direito, pois introduz um elemento autoritário no exercício de um dos Poderes do Estado, o que não se coaduna com o quanto previsto na Constituição. Trata-se, em última análise, de um trabalho que busca devolver a certeza ao Direito, que hoje está tão distante de nós. Voltaria, assim, o Direito a ser previsível, o que faz, inegavelmente, muita falta.