Julgamento monocrático – art. 557 do CPC. É preocupante a
proliferação de julgamentos monocráticos de recursos, sendo mais preocupante
ainda o desdém que se dá ao agravo regimental ofertado contra estes
julgamentos. Via de regra, o julgamento e o acórdão limitam-se a relatar a
interposição do recurso, transcrever a decisão monocrática e afirmar a
inexistência de razões que justificariam a alteração do decidido. Por isso
trazem algum alento decisões que se debruçam contra essa forma de limpar o
acervo. Assim se passa com acórdão do STJ (REsp 1.261.902), relatado pela Min.
NANCY ANDRIGHI e publicado na Revista Dialética de Direito Processual, 116/135.
Nele a Ministra relembra as hipóteses que ensejam o julgamento monocrático e
anula decisão do TJRJ que referendou decisão de Desembargador proferida a
partir da revisão de provas, dizendo que “não se pode dizer que o relator de um
recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação da
jurisprudência consolidada quanto à matéria. Jurisprudência consolidada só pode
incidir sobre matéria de direito”. Afasta, ainda, o julgado a possibilidade de
se entender tratar-se essa de mera questão formal, discorrendo sobre o quanto
há de conteúdo na garantia à parte de julgamento colegiado.