EDUARDO MARCHI analisa, sob o prisma constitucional, as restrições que se criam ao condômino em mora (Revista dos Tribunais, 935, págs. 23 e segs.), concluindo pela inconstitucionalidade das restrições impostas à participação nas assembleias e ao uso de partes comuns do edifício. Cuida-se de abordagem diferenciada que não ignora as posições sedimentadas na doutrina e na jurisprudência, que se guiam, todavia, pela prática de exacerbar medidas contra os inadimplentes em mora. A abordagem é consistente na medida em que destaca a condição do condômino como coproprietário das áreas comuns do edifício, de modo que as restrições, mesmo do modo como escrita a do inciso III, do art. 1.335, do Código Civil, ofendem o direito de propriedade, que goza de garantia constitucional.