A interpretação dada às súmulas 279 do STF e
07 do STJ não se faz correta, de vez que se confundem os fundamentos da decisão
com a pretensão deduzida no recurso. Tem-se que é relevante para fins de obstar
o recurso, a pretensão deduzida para ser apreciada pelo órgão ad quem e não a formação do
convencimento do órgão a quo. Se não
se pretende rever provas e fatos, o extraordinário ou o especial tem
possibilidade de vingar, mesmo que a decisão atacada tenha sido decorrência da
convicção em torno dos fatos formada pela turma julgadora. São, dessa forma,
duas facetas diferentes que se põem exatamente porque não se pretende ver a
Corte Maior ou o Superior Tribunal de nossa Justiça se debruçando sobre fatos,
mas não se lhes restringe que, diante de uma conclusão fática, elas concluam sobre a correta aplicação da norma usada para dirimir aquilo que se apurou.