terça-feira, 1 de outubro de 2013

O óbice das súmulas 279 do STF e 07 do STJ

A interpretação dada às súmulas 279 do STF e 07 do STJ não se faz correta, de vez que se confundem os fundamentos da decisão com a pretensão deduzida no recurso. Tem-se que é relevante para fins de obstar o recurso, a pretensão deduzida para ser apreciada pelo órgão ad quem e não a formação do convencimento do órgão a quo. Se não se pretende rever provas e fatos, o extraordinário ou o especial tem possibilidade de vingar, mesmo que a decisão atacada tenha sido decorrência da convicção em torno dos fatos formada pela turma julgadora. São, dessa forma, duas facetas diferentes que se põem exatamente porque não se pretende ver a Corte Maior ou o Superior Tribunal de nossa Justiça se debruçando sobre fatos, mas não se lhes restringe que, diante de uma conclusão fática, elas concluam sobre a correta aplicação da norma usada para dirimir aquilo que se apurou.