sábado, 26 de outubro de 2013

JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES

O enfrentamento dessa questão pressupõe que se saiba da existência de duas execuções: uma para cumprimento da obrigação de fazer e outra, que existirá somente se for inexitosa a primeira ou se não for realizada em seu tempo próprio, que é a de pagamento de quantia certa.
Na primeira, não se discute dinheiro. O valor da multa é tão só instrumento de coerção indireta, voltado, pois, para compelir o devedor da obrigação de fazer a se dispor a atender o comando judicial. Dessa forma, no seu nascedouro e na etapa de cumprimento da obrigação de fazer, não está o devedor em mora com o pagamento da quantia, que se quer se sabe se será reconhecida como devida.
Em sendo reconhecido que não houve o cumprimento da obrigação de fazer ou, então, que se deu o retardo no seu cumprimento, isso tudo por decisão definitiva, forma-se o título que enseja a exigibilidade da segunda obrigação, qual seja, a de pagamento de quantia certa, tendo-se, então, em caso de não pagamento do valor diante da intimação, a incidência dos juros de mora, pois a partir daí estará o devedor inadimplente quanto ao pagamento do valor que resultou do descumprimento da obrigação de fazer. Antes disso não.