quinta-feira, 6 de março de 2014

O que o efeito suspensivo dos embargos de terceiro suspendem



Decisão do TJSP (AI 2016908-16.2014.8.26.0000, julgado em 26.02.2014, Relator Des. MOREIRA VIEGAS) colocou o dedo na ferida relativamente ao que se suspende com o efeito suspensivo dado ao recurso contra a decisão proferida em embargos de terceiro. Após dizer que “o artigo 520 do Código de Processo Civil determina que as apelações sejam recebidas em seu efeito devolutivo e suspensivo. Porém, tal diploma processual, no mesmo artigo, prevê algumas exceções, das quais não se encontra nenhuma ressalva específica em se tratando de embargos de terceiro”, concluiu o acórdão que se impõe “o entendimento que o duplo efeito deve ser atribuído à apelação tirada em embargos de terceiro, respeitando-se assim o rol taxativo do artigo 520 do Código de Processo Civil”. Foi além disso e pontificou que “o efeito suspensivo atinge somente o processamento dos embargos de terceiro e não a ação principal, ou seja, somente o bem objeto dos embargos de terceiros restará resguardado e impedido de ir à praça”. Precisa a colocação: não haveria o que se suspender senão o quanto pode prejudicar o terceiro atingido por ato de constrição em feito do qual não lhe pode advir prejuízo.