Decisão do TJSP (AI 2016908-16.2014.8.26.0000, julgado em 26.02.2014,
Relator Des. MOREIRA VIEGAS) colocou o dedo na ferida relativamente ao que se
suspende com o efeito suspensivo dado ao recurso contra a decisão proferida em
embargos de terceiro. Após dizer que “o artigo 520 do Código de Processo Civil
determina que as apelações sejam recebidas em seu efeito devolutivo e
suspensivo. Porém, tal diploma processual, no mesmo artigo, prevê algumas
exceções, das quais não se encontra nenhuma ressalva específica em se tratando
de embargos de terceiro”, concluiu o acórdão que se impõe “o entendimento que o
duplo efeito deve ser atribuído à apelação tirada em embargos de terceiro, respeitando-se
assim o rol taxativo do artigo 520 do Código de Processo Civil”. Foi além disso e
pontificou que “o efeito suspensivo atinge somente o processamento dos embargos
de terceiro e não a ação principal, ou seja, somente o bem objeto dos embargos
de terceiros restará resguardado e impedido de ir à praça”. Precisa a
colocação: não haveria o que se suspender senão o quanto pode prejudicar o
terceiro atingido por ato de constrição em feito do qual não lhe pode advir prejuízo.