Decidiu corretamente o STJ: “não devem ser
conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo
que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita” (REsp
1.437.078, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014). Tanto, porém, não
retira o direito de o devedor se defender, pois o não conhecimento implica
decisão terminativa, sem julgamento de mérito, de modo que os mesmos fundamentos
poderão ser reiterados, quando o juízo estiver garantido. Melhor seria, pois,
não extinguir o processo e sim determinar a regularização, atendendo a
requisito de procedibilidade, indicando bem à penhora.