quarta-feira, 25 de junho de 2014

Morando com o inimigo

Decisão do TJSP (AI 2048354-37.2014.8.26.0000, rel. Des. J. L. MÔNACO DA SILVA, por maioria de votos) negou a separação de corpos requerida por mulher, diante de desavenças conjugais que levaram ao requerimento e ao deferimento do pedido de divórcio. Entendeu o julgador que o afastamento "somente se justifica se a permanência do cônjuge puder ocasionar risco à vida ou à integridade física do outro consorte (ou dos filhos)." Negou o pedido a Câmara Julgadora, mesmo diante do decreto de divórcio, dizendo: "a despeito de ter ocorrido a ruptura do vínculo matrimonial, o que inviabiliza a saída compulsória do agravado do imóvel comum à míngua de prova do fundado receito de dano grave e de difícil reparação". Até quando será que a mulher terá que conviver com o ex-marido? Curiosa situação, mesmo porque o divórcio, mais até que a separação judicial, implica separação de corpos. A julgar pelo decidido, é possível que cada qual dos ex-cônjuges leve para sua casa seus novos namorados, pois a moradia importa em usar e fruir do bem habitado, acabando-se, pois, com os limites da família, que, mesmo desfeita pelo divórcio, subsiste em razão da existência de filhos. Sinais dos tempos?