Assim, num julgamento, firmou-se a
possibilidade de cumulação da multa do parágrafo único, do art. 538, do CPC,
com a indenização pelo reconhecimento da litigância de má-fé (REsp 1.250.739, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado como recurso
repetitivo). Justificou-se a possibilidade da dupla punição, a partir do que não diz a lei, quando, no sentir do
julgador, poderia ter dito. Elucidativo, nesse sentido, é o quanto se lê na
nota sobre a decisão: “observa-se, assim, que
o legislador não pretendeu conferir tratamento mais benevolente ao litigante de
má-fé que se utiliza do expediente do manejo de aclaratórios com intuito
procrastinatório, tampouco afastou a regra processual geral, prevista no art.
18, § 2º, do CPC, que prevê indenização à parte contrária, em caso de
utilização de expediente com intuito manifestamente protelatório. Nessa linha,
como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o
legislador, podendo, não o fez. Desse modo, não se deve considerar a melhor
interpretação a que determina que a norma especial afasta, por si só,
integralmente, a norma geral, inclusive naquilo em que claramente não são
incompatíveis.” Transparece o julgado fazer um alerta, prenunciando o
agravamento das sanções com a duplicidade.
Por sua vez, em outro
julgamento, preocupou-se o relator em arrolar procedimentos que configurariam
embargos de declaração protelatórios. Além de se apontar os embargos que não
buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, tacharam-se de
protelatórios os embargos que enfrentam acórdãos perfeitamente
ajustados à orientação pacífica do Tribunal ad
quem, em relação ao qual, num imposto prejulgamento da parte ou de seu
advogado, não haverá nenhuma possibilidade de sucesso de eventual recurso ao
Tribunal ad quem (REsp 1.410.839, Rel. Min. SIDNEI BENETI). Critica
o julgado o uso dos embargos voltados ao prequestionamento de teses tranquilas
na Corte Superior, indo, ademais, contra “o sistemático cancelamento da multa por invocação da
Súmula 98 do STJ”, pois este procedimento “incentiva a recorribilidade abusiva
e frustra o elevado propósito de desestimular a interposição de recursos
manifestamente inviáveis, seja perante o Tribunal a quo, seja perante o
Tribunal ad quem”.
Preocupantes,
sem margem de dúvida, as duas teses, de vez que evidenciam uma tendência contra
a recorribilidade, o que é por demais perigosa, notadamente quando os Tribunais
Estaduais, preocupados com as metas de produção que lhe são impostas, não têm
se pautado por julgamentos indicativos de escorreito exame dos feitos. Com estas
e outras, a grande importância dos embargos, até no STJ, passará a ser
ignorada, em detrimento dos jurisdicionados, que, infelizmente, estão sendo
chamados a aprender (rectius:
a conformar-se) com julgamentos de instância única.