domingo, 20 de julho de 2014

Para quem vai a indenização?

O art. 13 da Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública por dano a interesse difuso ou coletivo, prevê que a eventual condenação em dinheiro reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão o Ministério Público e representantes da comunidade, devendo o produto obtido ser destinado à reconstituição dos bens lesados. A colocação de intermediários entre o causador do dano, que deve indenizá-lo, e quem sofreu o dano, que deveria ser reparado, seja lá uma entidade, uma coletividade ou uma pessoa, só faz dificultar a efetiva reparação, afetando, pois, o sentido e a razão de ser da indenização. Interessante e lúcido trabalho sobre o assunto vem à luz na Revista Dialética de Direito Processual, volume 136. Nele FABIANO BURIOL, advogado no Estado do Amazonas, enfrenta os riscos do desvio e destaca a preferência da legislação no sentido de que as liquidações e execuções sejam individuais. Falta, pois, e ele assim reconhece, dar-se ciência aos lesados sobre a existência de decisão reconhecendo o direito e concedendo indenização. Sem dúvida, este é o elo que falta para que a indenização não fique apenas como uma bela página nos anais do Judiciário.