Embora se fale muito da demora dos processos e dela se queixem
em maior intensidade os magistrados, até porque à demora se é levado mercê da
oposição de todos os recursos possíveis e imagináveis, sobrecarregando-os,
paradoxalmente o Judiciário tem dado espaço para a eternização do debate,
aceitando e interpretando regras como suscetíveis de permitir uma sobrevida que
pela interpretação tradicional o feito não teria. Tanto se vê não com a criação
de novos recursos, que hoje são em muito menor número do que antes do Código de
1973, nem com a eliminação de entraves lançados para seu não conhecimento, mas
por render-se a Justiça à possibilidade de retomar a discussão do tema, mesmo
após a sagrada coisa julgada haver se formado.
A discussão trazida ao STJ sobre a súmula 343 do STF, segundo
a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais”, levou a este risco, que, em boa hora, não veio a se
concretizar. Debateu-se (REsp 736.650, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
julgado em 20/08/2014) sobre a pacificação da jurisprudência, num dos sentidos
da controvérsia, após a prolação da decisão rescindenda, com o que o julgado
proferido anteriormente, visto com as luzes de agora, estaria ofendendo a
disposição legal.
Todavia, tanto não veio a permitir o julgado, de modo que a
aferição sobre a ofensa a literal disposição de lei há de ser feita segundo o
panorama do tempo da prolação do acórdão. Assim, se a corrente mudar o rumo das
coisas, o que era irrescindível persistirá sendo insuscetível de rescisória.