A
propósito do procedimento gizado no CPC sobre as causas repetitivas, parece-me
que firmar uma orientação sobre a interpretação do direito é sempre salutar,
mesmo que igual vantagem não se tenha com a vinculação do juiz ao entendimento estabelecido,
pois se impede a evolução do pensamento, que é sempre útil e até necessária, notadamente porque as próprias pessoas evoluem. Todavia, a engenharia
criada para se chegar à definição da tese pelos arts. 543-B e 543-C é extremamente
onerosa para a atividade jurisdicional e para as partes, eliminando qualquer crédito
que possa advir da definição do assunto de fundo do processo.
domingo, 24 de agosto de 2014
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Educação: obrigação de ambos os pais?
Decisão monocrática do Des. VALTER ALEXANDRE MENA, do TJSP, negou a possibilidade de estender ao pai execução voltada à cobrança de mensalidades escolares, cujo contrato com a escola foi firmado unicamente pela mãe (AI 2123221-98.2014.8.26.0000, publicada em 08/08/2014). Entendeu o relator que "normas sobre dever de criação e educação dos filhos, estabelecidas para proteção deles, não substituem a necessidade de vínculo com a instituição de ensino, sem o qual não é possível responsabilizar quem nada contratou em seu nome, inclusive porque a responsabilidade solidária não se presume." Contrapunha-se a essa conclusão o caráter familiar da obrigação e também da dívida, mesmo porque a obrigação de educar decorre da Constituição e pertence a ambos os genitores, sobrepondo-se esta à formalidade da assinatura.
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