A
propósito do procedimento gizado no CPC sobre as causas repetitivas, parece-me
que firmar uma orientação sobre a interpretação do direito é sempre salutar,
mesmo que igual vantagem não se tenha com a vinculação do juiz ao entendimento estabelecido,
pois se impede a evolução do pensamento, que é sempre útil e até necessária, notadamente porque as próprias pessoas evoluem. Todavia, a engenharia
criada para se chegar à definição da tese pelos arts. 543-B e 543-C é extremamente
onerosa para a atividade jurisdicional e para as partes, eliminando qualquer crédito
que possa advir da definição do assunto de fundo do processo.