Decisão do TJSP fixou termo inicial de juros de mora
diante do descumprimento de obrigação de fazer que, por sua vez, estava sujeito
ao pagamento de multa diária (AI 0006815-62.2013.8.26.000, rel. Des. EDUARDO SÁ
PINTO SANDEVILLE, julgamento em 13-06-2013). Implicitamente, pois, admitiu que
juros são devidos nessa situação. A decisão ignorou, todavia, que, na execução
de obrigação de fazer, existem duas execuções: uma para cumprimento da
obrigação de fazer e outra, que existirá somente se for inexitosa a primeira ou
se não for realizada em seu tempo próprio, que é a de pagamento de quantia
certa.
Na primeira, não se discute dinheiro. O valor da multa
é tão só instrumento de coerção indireta, voltado, pois, para compelir o
devedor da obrigação de fazer a se dispor a atender o comando judicial. Dessa
forma, no seu nascedouro e na etapa de cumprimento da obrigação de fazer, não
está o devedor em mora com o pagamento da quantia, que se quer se sabe se será
reconhecida como devida.
Em sendo reconhecido que não houve o
cumprimento da obrigação de fazer ou, então, que se deu o retardo no
cumprimento da obrigação, isso tudo por decisão definitiva, completa-se o
título que enseja a exigibilidade da segunda obrigação, qual seja, a de
pagamento de quantia certa, tendo, então, em caso de não pagamento, a
incidência dos juros de mora, pois a partir daí estará o devedor inadimplente
quanto ao pagamento do valor que resultou do descumprimento da obrigação. Antes
disso não.
Acórdão do STJ (rel. Min. ISABEL GALLOTTI, REsp
1.239.714), bem realiza essa separação, como se verifica no trecho reproduzido
no Código de Processo Civil de NEGRÃO,
GOUVÊA, BONDIOLI e FONSECA (45ª edição, 2013, nota 8d ao art. 461), onde se lê: “O valor fixado provisoriamente a
título de multa diária deve merecer acertamento, antes do início de sua
execução, da qual será pressuposto o exercício, pelo magistrado, do juízo
acerca do retardamento injustificado, de parte ou de toda a obrigação; o
estabelecimento do termo inicial e final da multa e de seu valor definitivo.
Apenas após este acertamento judicial, a execução da multa seguirá o rito do
art. 475-J.”
Anteriormente, outro julgado do STJ já
deixara assente a não incidência dos juros moratórios, abrindo diferente
vertente para o caso. Assim, então, se definiu a questão: “Inincidência de
juros moratórios sobre multa decorrente de sentença judicial impositiva de
obrigação de fazer, por representar, ela própria, a cominação pelo retardo no
adimplemento exigido.” (REsp 23.137, rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª
Turma, julgado em 19/02/2002).
Realmente, se a multa é pelo retardo no
cumprimento da obrigação, não poderia ter lugar uma segunda sanção pela mesma
razão, ou seja, impor juros sobre o valor da sanção ainda não definida em sua
finalidade.
Por uma ou outra linha de raciocínio, o termo
inicial dos juros de mora sobre a multa, que foi sobre o quanto versou o
acórdão do TJSP, embora implicitamente conceda aval aos juros, é um posterius que, todavia, não oculta a violação
da lei processual civil (art. 461), que não contempla os juros de mora, nem
admite que dos mesmos se cuide, incidindo sobre o valor da multa, antes de se
ter a definição de que efetivamente existiu o inadimplemento da obrigação de
fazer.