Foi remetido à sanção da Presidência da República no início deste
mês um Projeto de Lei (na Câmara dos Deputados n. 7.169/2014), aprovado
logicamente no Congresso Nacional, disciplinando minuciosamente a mediação,
vista como “meio alternativo de solução de controvérsia entre particulares e
sobre a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública”. Este texto
disciplina praticamente tudo aquilo que foi trazido para a legislação pelo novo
Código de Processo Civil, tratando da mediação e da conciliação. Salvo melhor
exame, sua novidade está em também permitir – e o faz expressamente – a conciliação
no âmbito da Administração Pública, o que, se expressamente admitido não era,
não se devia às regras de processo, mas sim à indisponibilidade do interesse
público, que sempre foi vista como óbice para qualquer transação envolvendo o
Poder Público. Curioso constatar-se que esta Lei bem poderia estar encartada
por inteiro no novo Código de Processo Civil, dado versar sobre matéria a ele
pertinente, tanto que foi objeto da Lei n. 13.105. Mais curioso, porém, é o
fato de o novo texto não mencionar como lei que está sendo revogada em parte o
novo Código de Processo Civil, que foi totalmente ignorado. Todavia, mesmo sem
a menção expressa, é certo que, ao tratar por inteiro da matéria disciplinada
no novo Código, ele revogará as regras sobre conciliação que constam do Código,
causando nele a primeira e expressiva baixa, lamentavelmente sobre assunto no
qual o novo Código acreditava substancialmente.