segunda-feira, 8 de junho de 2015

Conciliação e mediação.

Foi remetido à sanção da Presidência da República no início deste mês um Projeto de Lei (na Câmara dos Deputados n. 7.169/2014), aprovado logicamente no Congresso Nacional, disciplinando minuciosamente a mediação, vista como “meio alternativo de solução de controvérsia entre particulares e sobre a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública”. Este texto disciplina praticamente tudo aquilo que foi trazido para a legislação pelo novo Código de Processo Civil, tratando da mediação e da conciliação. Salvo melhor exame, sua novidade está em também permitir – e o faz expressamente – a conciliação no âmbito da Administração Pública, o que, se expressamente admitido não era, não se devia às regras de processo, mas sim à indisponibilidade do interesse público, que sempre foi vista como óbice para qualquer transação envolvendo o Poder Público. Curioso constatar-se que esta Lei bem poderia estar encartada por inteiro no novo Código de Processo Civil, dado versar sobre matéria a ele pertinente, tanto que foi objeto da Lei n. 13.105. Mais curioso, porém, é o fato de o novo texto não mencionar como lei que está sendo revogada em parte o novo Código de Processo Civil, que foi totalmente ignorado. Todavia, mesmo sem a menção expressa, é certo que, ao tratar por inteiro da matéria disciplinada no novo Código, ele revogará as regras sobre conciliação que constam do Código, causando nele a primeira e expressiva baixa, lamentavelmente sobre assunto no qual o novo Código acreditava substancialmente.