A chamada a juízo
torna-se uma mera notícia, na medida em que não se confere à parte chamada
condições de enfrentar o processo, efetivamente se defendendo das alegações que
contra ele se apresentam. Há que se garantir para que se cumpra a Constituição o
pleno e efetivo direito de defesa. No direito brasileiro, assegura-se a
plenitude da defesa (inciso LV, do art. 5º da CF), mas completa-se essa
previsão assegurando-se a prestação de
“assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos” (inciso LXXIV do art. 5º da CF). Não se trata de ser rico ou
pobre, porém simplesmente de se ter recursos suficientes para atender a
demanda. Muitas situações no nosso sistema não ensejam, em princípio, esta
garantia de demandar sem ônus econômico. Assim se passa na arbitragem e nas
demandas intentadas no exterior. Como fazer, então? O sistema será tido como
falho se não tiver mecanismos que permitam suprir a deficiência econômica,
pois, do contrário, prevalecerá a parte com melhores condições de se defender,
privando o sem suficientes recursos e transformando a garantia constitucional
em letra morta.