quinta-feira, 4 de junho de 2015

Plenitude de defesa e falta de recursos financeiros

A chamada a juízo torna-se uma mera notícia, na medida em que não se confere à parte chamada condições de enfrentar o processo, efetivamente se defendendo das alegações que contra ele se apresentam. Há que se garantir para que se cumpra a Constituição o pleno e efetivo direito de defesa. No direito brasileiro, assegura-se a plenitude da defesa (inciso LV, do art. 5º da CF), mas completa-se essa previsão assegurando-se a prestação de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (inciso LXXIV do art. 5º da CF). Não se trata de ser rico ou pobre, porém simplesmente de se ter recursos suficientes para atender a demanda. Muitas situações no nosso sistema não ensejam, em princípio, esta garantia de demandar sem ônus econômico. Assim se passa na arbitragem e nas demandas intentadas no exterior. Como fazer, então? O sistema será tido como falho se não tiver mecanismos que permitam suprir a deficiência econômica, pois, do contrário, prevalecerá a parte com melhores condições de se defender, privando o sem suficientes recursos e transformando a garantia constitucional em letra morta.