Nem entrou em vigor o novo
CPC, e já estão reclamando a aplicação de institutos nele previstos, como é o
caso da sentença antecipada e parcial de mérito, de que cuida o seu art. 356. O
STJ, julgando o Recurso Especial n. 1.281.978 (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA), afastou essa pretensão, firmando que a sentença parcial de mérito é
incompatível com o Direito Processual Civil brasileiro hoje em vigor, de modo
que é proibido o juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de
mérito quantos forem os pedidos apresentados. Afirmou, contudo, o relator que não
obsta que sejam proferidas decisões interlocutórias que contenham matérias de
mérito, mas sem afirmar a procedência ou improcedência da ação, matéria que
atualmente é objeto da decisão que extingue a fase de conhecimento do processo.
Postergou, pois, a aplicação do instituto para quando da vigência da nova lei,
como é correto, embora se tema que a aplicação do novo Código seja antecipada,
vendo-o como a exegese oficial da legislação ainda em vigor, o que não é
conveniente, mas pode bem vir a ocorrer.