O TJSP negou provimento à apelação n.
3002849-23.2013.8.26.0620 (rel. Des. CHRISTINE SANTINI, julgamento em 10.03.2015),
entre outras coisas, afastando alegação de nulidade da sentença, por haver,
liminarmente, rejeitado embargos de terceiro a pretexto de que seriam
protelatórios. Reportou-se, pois, ao art. 739, III, do Código de Processo Civil.
O referido inciso III, do art. 739 não é condizente com
o instituto dos embargos de terceiro, tendo aplicação restrita aos embargos do
devedor (ou impugnação). Veda a conduta de quem, sendo parte no processo,
objetiva dificultar o seu curso, protelando, pois, a entrega da prestação
jurisdicional ou a realização do direito reconhecido judicialmente. Por meio de
embargos de terceiro, entretanto, alguém alheio ao processo nele ingressa para a defesa de
um direito próprio que veio a ser atingido por ato praticado em feito onde não
atua e nem nele tem interesse.
Logicamente, o terceiro porque está ingressando pela primeira
vez nos autos e porque move uma ação nova e, ainda, defende interesses próprios
seus, diferentes daqueles das partes originárias do processo, não pode ter sua
conduta definida, ao menos a olho nu, como protelatória. O conceito é
inapropriado à situação: sua ação é nova e nada tem com os interesses
processuais das partes do feito originário.
Nem por analogia
o preceito poderia ser utilizado para os embargos de terceiro. A analogia
pressupõe a existência de lacuna e a compatibilidade entre o instituto e a
regra de outro que o vem complementar. No caso, os embargos de terceiro
representam uma ação nova que, como tal, tem suas próprias causas de indeferimento
da inicial, que outras não são senão aquelas do art. 295 do texto processual,
entre as quais não se encontra a referência ao intuito protelatório. Dessa
forma, é de todo desarrazoado abortar uma nova demanda a pretexto de nela
existir intuito protelatório.
Desenha-se, assim, ofensa ao inciso III, do art. 739,
da Lei de Processo Civil, que está sendo utilizado para hipótese que com ele
não se afina.