Decisão proferida em processo de grande
repercussão (processo n. 0099371-55.2005.8.26.0100) pela 2ª Vara das Falências
e Recuperações Judiciais colocou fim ao seu sigilo, mantendo, de qualquer modo, a persistência do sigilo em relação ao
que as partes envolvidas entendessem de rigor. Assim, devem ser desentranhados
dos autos os documentos a serem preservados, segundo o juízo dos interessados,
documentos estes que, então, deverão ser arquivados em pasta própria em
cartório.
A decisão é tardia –
o processo tem 10 anos – e não considerou o quanto poderia justificar, neste
estágio do processo, a alteração do regime jurídico de sua publicidade.
No
caso, não há um só interessado no processo que possa se queixar do sigilo a ele
imposto, desde seu nascedouro, pois todos que têm interesse jurídico no feito
aos autos têm pleno acesso. Destarte, a quebra do sigilo nada acrescerá a
benefício das partes, mas permitirá franquear à imprensa a divulgação, segundo
seu juízo de valor, de fatos discutidos, apurados e ainda não julgados, o que
poderá trazer dano irreparável às pessoas envolvidas no caso. Igualmente,
permitirá que se crie sobre o caso o julgamento das ruas, que não tem sido bom alimento para o Direito.
Ademais, nesta
altura e pelo modo de manter o quanto sigiloso continuará sendo, irá se ofender
a regra constitucional da razoável duração dos processos. A decisão, como se vê
de sua publicação, está nas folhas 11.297 dos autos, o que representa 57
volumes, de modo que salta aos olhos o tempo que se perderá na remontagem do
processo. Ademais, nada se ganhará, pois haverá enorme dificuldade para o exame
dos autos, pois, além de se ter acesso ao volume, precisará pedir-se, se for o
caso, o pacote dos documentos.
O sigilo não é o
melhor dos mundos para processo algum, mas quando os interessados com ele se
acostumaram, mal maior será fazê-lo desaparecer, com perda de tempo e dificuldades
novas que não se justificam.