A fraude à execução foi objeto de
decisão em sede de recurso repetitivo (art. 543-c). Adotou o STJ (REsp 956.943,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) a posição que por lá já prevalecia,
no sentido de entender existir fraude somente quando há o registro da penhora
do bem alienado ou, então, quando se provar a má-fé do terceiro adquirente,
rigorosamente, pois, conforme a súmula 375 do STJ. Importante, todavia, a
reafirmação de que “a presunção de boa-fé é
princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a
boa-fé se presume; a má-fé se prova.” Aduziu, ademais, que “inexistindo
registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que
o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante
à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º,
do CPC.”