terça-feira, 7 de abril de 2015

Interrupção da prescrição da monitória

O STJ firmou posição, em julgamento de caso repetitivo, quanto ao prazo prescricional para a cobrança de título que perdeu a executividade, mas, ainda assim ou por isso, permite seu reclamo pela via da ação monitória. Entendeu, então, ser este prazo o de cinco anos, referindo-se, expressamente, à nota promissória (REsp 1.262.056, relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 11.12.2013). O prazo em questão, segundo ainda o STJ, começa a fluir do dia seguinte ao do vencimento do título. Passados, pois, o período de cinco anos, o título, sequer pela via da monitória, poderá ser cobrado. O TJSP enfrentou um desdobramento deste tema, considerando hipótese em que se ultrapassou o prazo de cinco anos, mas durante o qual o credor intentou execução, que malogrou por falta de título (Apelação n. 0052557-89.2011.8.26.0547, relator Des. ITAMAR GAINO, julgamento em 23.03.2015). Negou o julgado a existência de prescrição, de vez que percebeu que, nos termos do art. 202, V e parágrafo único do Código Civil, o ajuizamento da ação executiva interrompeu o prazo prescricional, inclusive para a propositura da monitória, de modo que o termo inicial do prazo prescricional recomeçou a fluir do último ato praticado no processo. A solução apresentada pode pensar-se que afeta situações relativas à prescrição de ações que tenham sido antecedidas de medidas incorretas, de ações inadequadas, que, por isso, não prosperaram. Realmente a disposição legal é genérica, cogita, no entanto, da constituição em mora, o que é efeito da citação em demanda voltada ao cumprimento de obrigação, de modo que a fundamentação não serviria para casos em que o objetivo da ação primeira não era o mesmo da ação movida em segundo lugar.