O STJ firmou posição, em
julgamento de caso repetitivo, quanto ao prazo prescricional para a cobrança de
título que perdeu a executividade, mas, ainda assim ou por isso, permite seu
reclamo pela via da ação monitória. Entendeu, então, ser este prazo o de cinco
anos, referindo-se, expressamente, à nota promissória (REsp 1.262.056, relator
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 11.12.2013). O prazo em questão, segundo
ainda o STJ, começa a fluir do dia seguinte ao do vencimento do título.
Passados, pois, o período de cinco anos, o título, sequer pela via da monitória,
poderá ser cobrado. O TJSP enfrentou um desdobramento deste tema, considerando hipótese
em que se ultrapassou o prazo de cinco anos, mas durante o qual o credor intentou
execução, que malogrou por falta de título (Apelação n.
0052557-89.2011.8.26.0547, relator Des. ITAMAR GAINO, julgamento em
23.03.2015). Negou o julgado a existência de prescrição, de vez que percebeu
que, nos termos do art. 202, V e parágrafo único do Código Civil, o ajuizamento
da ação executiva interrompeu o prazo prescricional, inclusive para a
propositura da monitória, de modo que o termo inicial do prazo prescricional recomeçou
a fluir do último ato praticado no processo. A solução apresentada pode
pensar-se que afeta situações relativas à prescrição de ações que tenham sido
antecedidas de medidas incorretas, de ações inadequadas, que, por isso, não
prosperaram. Realmente a disposição legal é genérica, cogita, no entanto, da
constituição em mora, o que é efeito da citação em demanda voltada ao
cumprimento de obrigação, de modo que a fundamentação não serviria para casos
em que o objetivo da ação primeira não era o mesmo da ação movida em segundo
lugar.