quinta-feira, 26 de março de 2015

Apelação antes do julgamento de embargos

A partir da edição da súmula 418 do STJ, que considera precipitado o recurso especial ofertado antes do julgamento dos embargos de declaração, dele, pois, não conhecendo, surgiram decisões aplicando a súmula ou a regra dela decorrente à apelação oferecida antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma sentença. Exigia-se, pois, nos casos do especial e também nos de apelação, que houvesse a reiteração do recurso oferecido antes do julgamento dos embargos, sob pena de não ser ele conhecido. Decisão do TJSP (apelação n. 0021938-47.2007.8.26.0506), da relatoria do Des. HAMID BDINE, assim, todavia, não entendeu, concluindo que a ratificação seria irrelevante e, portanto, sua falta não constituiria justificativa para o não reconhecimento da tempestividade da apelação. Trouxe em seu apoio entendimento de FREDIE DIDIER JÚNIOR e julgado do próprio Tribunal de Justiça Paulista. A posição parece sem dúvida correta para as hipóteses em que os embargos foram rejeitados, pois a decisão de antes dos embargos e de depois é rigorosamente a mesma. Todavia, em tendo havido mudança no julgamento dos embargos, aí parece que não só a reiteração, mas o próprio enfrentamento do tema acrescido seria de rigor, pois se cuida de outra decisão, diversa da anterior. De qualquer modo, mesmo nesta hipótese, se o acrescido tiver vida própria e não interferir no tema trazido no apelo, ao invés de não se conhecer do recurso, correto seria considerar-se a matéria não enfrentada como não recorrida, julgando-se o recurso como sendo irresignação apenas parcial.