segunda-feira, 2 de março de 2015

Renovação do pedido de justiça gratuita: desnecessidade

O Superior Tribunal de Justiça devolveu o processo ao seu devido rumo ao reconhecer que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. O processo foi julgado na Corte Especial e pacificou a jurisprudência do tribunal.

O Min. RAUL ARAÚJO, relator de agravo em embargos de divergência   que discutiram a questão (EAREsp 86.915, decidido em 26.02.2015), reconheceu que a exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências graves contra o direito de recorrer da parte.

* Confira posição agora modificada em nossa postagem de 07 de fevereiro de 2015.