O
Superior Tribunal de Justiça devolveu o processo ao seu devido rumo ao reconhecer
que não há previsão legal que autorize a exigência de renovação do pedido de
assistência judiciária gratuita, já concedido, em cada instância e a cada
interposição de recurso, mesmo nas instâncias superiores. O processo foi
julgado na Corte Especial e pacificou a jurisprudência do tribunal.
O
Min. RAUL ARAÚJO, relator de agravo em embargos de divergência que
discutiram a questão (EAREsp 86.915, decidido em 26.02.2015), reconheceu que a
exigência é uma afronta ao princípio da legalidade. Ele afirmou que, se as
normas que tratam do tema não fazem exigência específica, expressa, mas, ao
contrário, dispensam a providência, é vedado ao intérprete impor consequências
graves contra o direito de recorrer da parte.
* Confira posição agora modificada em nossa postagem de 07 de fevereiro de 2015.