Apesar de estar assegurado, legalmente, ao advogado
o direito à execução das verbas da sucumbência, fazendo-o, pois, em seu nome e
prescindindo da atuação da parte, seu cliente, havia quem entendesse que o
advogado tinha apenas o direito de executar, não podendo, todavia, discutir
sobre a fixação e, pois, recorrer da decisão que imponha a condenação. Essa posição
mudou no STJ e daí dever mudar também nos tribunais inferiores. Segundo decisão
relatada pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, no julgamento dos Embargos de
Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo 1.002.596
(publicado em 23.02.2015), “é entendimento pacifico desta Corte Superior que o
causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba
honorária”. Citou o julgado precedente, não tanto atual, da relatoria do Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.053.257), que bem ilustra a
situação.
Embora a definição da condenação e do valor dos
honorários seja feita a partir de elementos que tocam apenas ao cliente (valor
do bem discutido, ter ou não razão etc.), o fato é que a questão repercute
exclusivamente no advogado, de modo que soa desarrazoado que ele dependa para
discutir o assunto da mão do cliente.