Decisão
monocrática do Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (REsp n. 1.252.795) reconheceu a
nulidade da citação por carta quando a mesma é entregue no domicílio do
citando, porém não é recebida pessoalmente por ele. Admitiu, de outro lado, a
alegação da suposta nulidade no início da fase de execução, de vez que “a
nulidade da citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo não se submetendo à preclusão nas instâncias ordinárias.”
A decisão
desprezou o fato de o réu, no caso, já haver se manifestado duas vezes antes
nos autos, sem alegar o vício em questão. Ateve-se, pois, à preclusão temporal,
olvidando-se da existência da preclusão lógica e da consumativa, que importam
também na perda de uma faculdade processual.
É
certo que a nulidade de citação pode ser alegada a qualquer tempo, desde que
não tenha ocorrido um fato extintivo do direito de alegar. Não há para o vício
da citação preclusão temporal, mas pode existir a preclusão lógica,
dimensionada corretamente por HEITOR VITOR MENDONÇA SICA, quando ensina que “a
preclusão lógica se insere na órbita da inadequação do ato processual quanto a
seus pressupostos, pois o ato não será admitido se houver fato extintivo” (Preclusão Processual Civil, Atlas, 2006,
n. 7.5, pág. 153).
Relativamente
à citação, a norma processual contempla hipótese diante da qual o vício se
supera. Trata-se do caso de comparecimento espontâneo (§ 1º, do art. 214) ou de
comparecimento diante da citação comprometida. Evidente, pois, que o
comparecimento espontâneo para a alegação do vício, leva a que se reconheça a
nulidade. Todavia, o comparecimento espontâneo sem alegar a nulidade da citação
ou sua ausência faz com que se opere não a preclusão temporal, mas a preclusão
lógica, pois evidentemente cumpria ao réu alegar o vício na primeira
oportunidade em que se manifestou no processo e tanto não fez.