O novo CPC empobreceu a
reconvenção, por meio da qual o requerido intenta uma ação em face do autor.
Disciplina-a num único artigo (343) e a transformou em um simples pedido
formulado pelo réu no corpo da própria contestação, semelhante ao que atualmente
existe para o chamado pedido contraposto. Manteve a nova lei a exigência de o
pedido formulado por reconvenção guardar conexão com o pedido principal ou com
o fundamento da defesa. Apesar de ser a reconvenção parte integrante da
contestação, se houver, pois pode existir reconvenção sem contestação, trata-a
o novo texto como ação, que prosseguirá em sendo extinta a principal sem
julgamento de mérito. Prevê, porém, a simples intimação do autor (não citação)
para contestá-la no prazo de quinze dias.
Buscou
o novo Código, no mesmo artigo, resolver expressamente alguns pontos sobre os
quais a doutrina se debruçava. Nesse sentido, prevê a possibilidade de ser
oferecida pelo réu juntamente com terceiro, formando litisconsórcio ativo, e
também pelo réu em face do autor e de terceiro, formando litisconsórcio passivo,
o que certamente fará com que se perca a vantagem da economia processual. De
outro lado, reafirma que, se o autor demandar como substituto processual,
deverá ser também reconvindo na condição de substituto processual. Ação e reconvenção deverão ser decididas na
mesma sentença. No entanto, como se admite o julgamento de mérito parcial, pode
a reconvenção, total ou parcialmente, ser julgada antecipadamente, prosseguindo
a ação. Pelo resultado da reconvenção caberá condenação em honorários
advocatícios não compensáveis com os devidos em função do pedido principal.