quarta-feira, 8 de abril de 2015

A reconvenção no novo CPC

O novo CPC empobreceu a reconvenção, por meio da qual o requerido intenta uma ação em face do autor. Disciplina-a num único artigo (343) e a transformou em um simples pedido formulado pelo réu no corpo da própria contestação, semelhante ao que atualmente existe para o chamado pedido contraposto. Manteve a nova lei a exigência de o pedido formulado por reconvenção guardar conexão com o pedido principal ou com o fundamento da defesa. Apesar de ser a reconvenção parte integrante da contestação, se houver, pois pode existir reconvenção sem contestação, trata-a o novo texto como ação, que prosseguirá em sendo extinta a principal sem julgamento de mérito. Prevê, porém, a simples intimação do autor (não citação) para contestá-la no prazo de quinze dias.

                Buscou o novo Código, no mesmo artigo, resolver expressamente alguns pontos sobre os quais a doutrina se debruçava. Nesse sentido, prevê a possibilidade de ser oferecida pelo réu juntamente com terceiro, formando litisconsórcio ativo, e também pelo réu em face do autor e de terceiro, formando litisconsórcio passivo, o que certamente fará com que se perca a vantagem da economia processual. De outro lado, reafirma que, se o autor demandar como substituto processual, deverá ser também reconvindo na condição de substituto processual.  Ação e reconvenção deverão ser decididas na mesma sentença. No entanto, como se admite o julgamento de mérito parcial, pode a reconvenção, total ou parcialmente, ser julgada antecipadamente, prosseguindo a ação. Pelo resultado da reconvenção caberá condenação em honorários advocatícios não compensáveis com os devidos em função do pedido principal.