Tem sido
enfrentada pelo STJ a questão da validade do aval de pessoas físicas não
integrantes da sociedade emitente do título em cédulas de crédito rural. A
posição mais recente importa em proteção aos estabelecimentos bancários, como
se vê em julgado relatado pelo Min. MOURA RIBEIRO (REsp 1.483.853, julgamento
em 4/11/2014). Todavia, sobrevive resistência da Terceira Turma, onde pontifica
acórdão da pena do Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (REsp 599.545), do qual faz
parte voto da Min. NANCY ANDRIGHI, que disseca cirurgicamente o art. 60 do
Decreto-lei n. 167/67, de modo a concluir que o contido no § 3º está atrelado
ao caput do artigo e não ao seu § 2º,
pois um parágrafo não é esclarecimento do outro, mas sempre esclarecimento da
cabeça do artigo. Assim deixou firme que “O legislador inclui num único artigo
do referido Decreto-Lei (art. 60), desdobrado em 4 (quatro) parágrafos, a
previsão de aplicação, no que forem cabíveis, das normas de direito cambial à
cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural. O § 2.º,
desse artigo, dispõe que ‘É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou
Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da
empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.’ De plano, esse parágrafo
traz duas disposições a respeito do aval na nota promissória rural e na
duplicata rural: a primeira é a regra, qual seja, a de que o aval dado em
nota promissória rural ou duplicata rural é nulo; já a segunda é a exceção
a essa regra, isto é, não é nulo o aval se ele for dado por (i) pessoas
físicas participantes da empresa emitente ou (ii) por outras pessoas jurídicas.
Dessas duas disposições normativas, pode-se extrair uma terceira, qual seja,
a de que se os emitentes da
nota promissória rural ou da duplicata rural forem pessoas físicas, é
nulo o aval dado por outras pessoas físicas, porque nessa hipótese vale
a regra da primeira parte do parágrafo em questão. Dessa análise, conclui-se
que a ratio legis do parágrafo em questão é justamente proteger o produtor
rural pessoa física, restringindo a possibilidade de outorga de garantia
cambial por outras pessoas físicas (geralmente familiares seus) nos títulos
rurais emitidos por estas pessoas.”