Sempre bom ouvir algo que limite a constante
afirmação de que o juiz não é obrigado a responder a todas as alegações das
partes. Por isso louve-se decisão monocrática do Min. RAUL ARAÚJO, do Superior
Tribunal de Justiça (AREsp 698133), publicada
em 08 de outubro último, na qual resultou firmado que “ao mesmo tempo em que o
Tribunal de origem não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada
um dos fundamentos ou dispositivos apontados pela parte, é imprescindível que
aponte os fundamentos com base nos quais formou sua convicção, não sendo suficiente
mencionar que tais fundamentos encontram-se presentes nos autos, ainda que
especificamente no laudo pericial, mormente considerando a impossibilidade de
revolvimento dos elementos fáticos-probatórios pelas instâncias superiores.”