domingo, 13 de dezembro de 2015

O eterno drama das férias forenses

O novo CPC criou um período de suspensão do “curso do prazo processual” entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano (art. 220), durante o qual também não se realizarão audiências, nem sessões de julgamento. O nome conferido à suspensão foi um disfarce para não ofender a Constituição que pela Emenda 45 vedou as férias coletivas nos juízos de primeiro e segundo graus. Atente-se, porém, que este artigo não proíbe nada além do que declinou, ou seja, curso do prazo, audiências e sessões de julgamento, de maneira que é possível distribuição de ações, cumprimento de prazos (antecipando-se) e principalmente a realização de intimações e citações, que, todavia, não desencadearão o fluxo do prazo de imediato. Dessa forma, a volta das férias poderá trazer ao advogado outra surpresa além da fatura do cartão de crédito: uma imensidão de intimações, cujos prazos começarão a correr, todos juntos, no dia 21 de janeiro.
Fica-se a depender da complementação, ampliando o mínimo que foi afastado pelo Código. Bom será se essas normas induzirem os juízes a gozar suas férias individuais neste mesmo período, evitando o desfalque dos quadros durante os meses de maior atividade forense. 
Não se pode deixar de registrar ser preocupante que essa longa suspensão de prazo, recebida com sorriso pela Advocacia mais abastada, pois impedirá o encerramento dos processos, de forma que não terá lugar a ocorrência de qualquer expediente que só pode acontecer após o trânsito em julgado da decisão (expedição de guia e alvará, por exemplo).