sábado, 5 de dezembro de 2015

Alimentos a ex-cônjuge

Está assentado no STJ o entendimento de que "a obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, de modo que, quando devidos, devem persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado" (AgRg no REsp 1.537.060, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 01/09/2015). O próprio STJ, todavia, prevê, inclusive no mesmo acórdão, exceções a essa regra, entre as quais a falta de reais condições para a reinserção no mercado de trabalho, impossibilidade de readquirir autonomia financeira ou graves problemas de saúde. Essa tese firmada no STJ, embora transpareça justa, não parece abrigar a literalidade dos artigos do Código Civil que do assunto tratam e que não discriminam os vários possíveis necessitados de alimentos, colocando no mesmo nível parentes, cônjuges e companheiros. Assim, é certo que a norma civil, mesmo diante dos alimentos entre cônjuges, não trata a obrigação como algo excepcional, sendo, ao contrário, generosa para com o credor, de vez que lhe assegura alimentos "para viver de modo compatível com sua condição social" (art. 1.694). Aduz o art. 1.695, por seu turno, que os alimentos são devidos se o pretendente não tiver bens suficientes, nem possa prover à sua mantença pelo seu trabalho. É imperioso, pois, conciliar essas disposições legais e a própria posição do STJ, de modo a que não se negue alimentos a quem, embora tenha bens ou condição de trabalho, mesmo com ela não consiga "viver de modo compatível com sua condição social".