domingo, 29 de novembro de 2015

Comunhão parcial e direitos trabalhistas

Tem sido bastante discutida no Judiciário a comunicação a um dos cônjuges dos direitos trabalhistas do outro, durante a constância da sociedade conjugal sujeita ao regime da comunhão parcial de bens. Invoca-se o inciso V do art. 1.660 do Código Civil, segundo o qual "entram na comunhão os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão". Esse raciocínio não respeita a lógica das regras que do assunto cuidam, pois o inciso VI do art. 1.659 coloca como excluídos da comunhão "os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge", além das "pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes". Os proventos e "outras rendas semelhantes", na linha do inciso VII, estão caracterizados pelo art. 1.659 como bens que não entram na comunhão, enquanto o inciso V do art. 1.660 está cogitando da comunhão dos frutos dos bens. Destarte, os proventos e outras verbas de natureza trabalhista, como fundo de garantia, indenização, abono constitucional de férias, férias não gozadas etc., estão afastados da comunhão pois sua natureza foi equiparada a de bens, colocados que foram no rol do art. 1.659. Diferentemente, o art. 1.660, no seu inciso V, ressalva os frutos que advém mesmo do que comunicável não é. Desse modo, resta coerente com o sistema que os proventos, indenizações etc., depois de percebidos, e na medida em que geram frutos os transformam em coisas comunicáveis; não antes, quando são apenas valores a receber.