terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

O império contra-ataque: a reforma do novo CPC

Quem festejou o novo CPC em razão do rigor da fundamentação que impôs aos magistrados (cf. art. 489, § 1º) já tem do que se queixar. As mudanças aprovadas pela Lei n. 13.256/16 e que implicam modificações no novo Código, antes mesmo de sua entrada em vigor, atacaram exatamente disposições como aquela dos fundamentos, sem, contudo, tocar especificamente nela. Foram revogados, por exemplo, o § 2º do art. 1.029 e o § 5º do art. 1.043. Um e outro tinham disposições semelhantes, embora o primeiro cuidasse dos recursos extraordinário e especial e o segundo, dos embargos de divergência. Ambos proibiam que recursos interpostos com base em dissídio jurisprudencial pudessem ser não-admitidos com fundamento genérico, sem explicitar que as circunstâncias fáticas dos dois casos eram distintas. Com a revogação, vai continuar, pois, podendo.