domingo, 28 de fevereiro de 2016

Constitucional ou infraconstitucional?

Com toda certeza, quem interpõe recursos para os tribunais superiores já deve tê-los visto como rejeitados porque, no especial, se entendeu que havia matéria constitucional e não foi também interposto o extraordinário; e, no extraordinário, se entendeu que a matéria era infraconstitucional e não havia sido deduzido o recurso especial. Esse é um problema bastante sério, principalmente quando se considera existir matéria constitucional porque houve a simples referência, sem maiores análises e sem, portanto, contrariar, à Constituição Federal. Isso ensejou muitas injustiças que, todavia, não mais devem acontecer, em razão do quanto exposto nos arts. 1.032 e 1.033 do novo CPC. Em síntese, se o STJ entender que o especial versa questão constitucional, deve remetê-lo ao STF; por seu turno, se o STF julgar que o extraordinário pressupõe o exame de tema infraconstitucional, deve mandá-lo para o STJ. Essa é a síntese da previsão legal, com possibilidade de volta para o tribunal de origem e, ademais, de complementação dos argumentos, notadamente no caso de se transformar o especial em extraordinário, hipótese em que dependerá da demonstração da repercussão da questão federal.
É este mais um dispositivo que só se fez necessário pelo uso exagerado da chamada jurisprudência defensiva voltada, como se sabe, a restringir o cabimento do recurso.